O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) recentemente se posicionou acerca da qualificação da multa e agravamento por infrações cometidas na realização de um processo de amortização de ágio com empresa veículo. O objetivo foi esclarecer que tais operações não configuram qualquer infração fiscal cometida pelo contribuinte, dispensando a qualificação da multa por parte da Receita Federal.
A questão foi discutida mediante um recurso movido perante o CARF e foi analisada de forma individual, esclarecendo que a situação pretendida é inofensiva. O fundamento utilizado para a decisão foi o Princípio da Não Criminalização da Causa, referindo-se às operações dispostas pelo Código Civil. Assim, a operação através de uma empresa veículo não configurou qualquer irregularidade, sendo entendido como um procedimento lícito na prática mercantil.
Desta forma, as operações envolvendo amortização de ágio com empresa veículo não configuram quaisquer infrações à legislação tributária, evitando assim o agravamento de multas que poderiam ser aplicadas. Dessa maneira, o entendimento do CARF no caso em tela esclarece que nas operações indicadas é dispensável a qualificação da multa por parte da Receita Federal.