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A dedução de Juros sobre o Capital Próprio é afastada em recente decisão do CARF.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deliberou recentemente afastar a possibilidade de dedução de Juros sobre o Capital Próprio (JCP) extemporâneo, ou seja, no ano fiscal anterior ao do pagamento ou aplicação, entrando em desacordo com as decisões judiciais nas quais eram admitidas tais deduções de maneira retroativa.

Atualmente, a dedução de JCP é devidamente prevista na legislação fiscal e, segundo os seus preceitos, são dedutíveis os juros pagos ou aplicados durante o ano-calendário, ou seja, no ano em que foi indenizado ou aplicado o capital próprio.

A decisão do CARF teve como destaque o “Voto de Qualidade” pela legalidade da decisão, entendendo que a dedução de juros pagos ou aplicados no ano anterior ao da ocorrência do pagamento ou aplicação não é prevista na legislação.

Este entendimento, entretanto, impacta diretamente ao contribuinte, que caso tenha pago ou aplicado o capital próprio do ano anterior e efetuado a retenção dos valores necessários, terá que reavê-los, o que não deixará de gerar impacto financeiro significativo para sua contabilidade.

No entanto, ainda existe a possibilidade de impetrar recurso administrativo ao próprio CARF com vistas ao cancelamento do limite de dedução anual do JCP e que tal restrição não funciona para as empresas que foram, até então, enquadradas no regime de tributação especial.

Além disso, não está estabelecido que esta decisão do CARF possa retroagir para o passado, ou seja, não há previsão de que os contribuintes que entre outubro de 2019 e o presente momento se enquadraram no aspecto legal prescrito retrocedam suas economias.

Por fim, a decisão do CARF impacta ao contribuinte e traz a reflexão acerca da interpretação da legislação fiscal, onde cada caso deve ser analisado individualmente.

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A dedução de Juros sobre o Capital Próprio é afastada em recente decisão do CARF.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deliberou recentemente afastar a possibilidade de dedução de Juros sobre o Capital Próprio (JCP) extemporâneo, ou seja, no ano fiscal anterior ao do pagamento ou aplicação, entrando em desacordo com as decisões judiciais nas quais eram admitidas tais deduções de maneira retroativa.

Atualmente, a dedução de JCP é devidamente prevista na legislação fiscal e, segundo os seus preceitos, são dedutíveis os juros pagos ou aplicados durante o ano-calendário, ou seja, no ano em que foi indenizado ou aplicado o capital próprio.

A decisão do CARF teve como destaque o “Voto de Qualidade” pela legalidade da decisão, entendendo que a dedução de juros pagos ou aplicados no ano anterior ao da ocorrência do pagamento ou aplicação não é prevista na legislação.

Este entendimento, entretanto, impacta diretamente ao contribuinte, que caso tenha pago ou aplicado o capital próprio do ano anterior e efetuado a retenção dos valores necessários, terá que reavê-los, o que não deixará de gerar impacto financeiro significativo para sua contabilidade.

No entanto, ainda existe a possibilidade de impetrar recurso administrativo ao próprio CARF com vistas ao cancelamento do limite de dedução anual do JCP e que tal restrição não funciona para as empresas que foram, até então, enquadradas no regime de tributação especial.

Além disso, não está estabelecido que esta decisão do CARF possa retroagir para o passado, ou seja, não há previsão de que os contribuintes que entre outubro de 2019 e o presente momento se enquadraram no aspecto legal prescrito retrocedam suas economias.

Por fim, a decisão do CARF impacta ao contribuinte e traz a reflexão acerca da interpretação da legislação fiscal, onde cada caso deve ser analisado individualmente.

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