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Lei 204/2023: Isenção de ICMS na transferência interna entre estabelecimentos do mesmo titular.

A Lei Complementar 204/2023, em vigor desde 1º de janeiro deste ano, redefine as bases da tributação no Brasil ao eximir o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) em transferências internas entre estabelecimentos de mesma titularidade. Esta medida, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida em abril de 2021, que declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), negando a constitucionalidade da cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, conforme estabelecido pela ADC 49.

A não incidência do ICMS nesse contexto implica em uma reformulação nas práticas fiscais, desobrigando os contribuintes do recolhimento deste imposto em transações internas. Uma medida que visa descomplicar o emaranhado fiscal, proporcionando um ambiente mais seguro juridicamente, pois acaba com a bitributação.

A suspensão da incidência do ICMS sobre transferências de mercadorias de um estabelecimento para outro de mesma titularidade, também suscita questões práticas quanto à emissão da Nota Fiscal em operações interestaduais. Para dissipar dúvidas, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio do Convênio 178/2023, apresenta diretrizes. Determina-se que os Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe) devem seguir a legislação vigente em 2023, com a utilização dos campos de ICMS, mesmo que não representem juridicamente a não incidência. Ademais, instrui a inclusão do texto “Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49” no campo de informações adicionais do fisco.

Em síntese, a Lei Complementar 204/2023, alinhada a decisões do STF e orientações do Confaz, visa simplificar o sistema tributário, conferindo respaldo jurídico e clareza às operações fiscais, enquanto assegura a não incidência do ICMS na transferência interna entre estabelecimentos de mesmo titular.

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Lei 204/2023: Isenção de ICMS na transferência interna entre estabelecimentos do mesmo titular.

A Lei Complementar 204/2023, em vigor desde 1º de janeiro deste ano, redefine as bases da tributação no Brasil ao eximir o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) em transferências internas entre estabelecimentos de mesma titularidade. Esta medida, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida em abril de 2021, que declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), negando a constitucionalidade da cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, conforme estabelecido pela ADC 49.

A não incidência do ICMS nesse contexto implica em uma reformulação nas práticas fiscais, desobrigando os contribuintes do recolhimento deste imposto em transações internas. Uma medida que visa descomplicar o emaranhado fiscal, proporcionando um ambiente mais seguro juridicamente, pois acaba com a bitributação.

A suspensão da incidência do ICMS sobre transferências de mercadorias de um estabelecimento para outro de mesma titularidade, também suscita questões práticas quanto à emissão da Nota Fiscal em operações interestaduais. Para dissipar dúvidas, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio do Convênio 178/2023, apresenta diretrizes. Determina-se que os Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe) devem seguir a legislação vigente em 2023, com a utilização dos campos de ICMS, mesmo que não representem juridicamente a não incidência. Ademais, instrui a inclusão do texto “Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49” no campo de informações adicionais do fisco.

Em síntese, a Lei Complementar 204/2023, alinhada a decisões do STF e orientações do Confaz, visa simplificar o sistema tributário, conferindo respaldo jurídico e clareza às operações fiscais, enquanto assegura a não incidência do ICMS na transferência interna entre estabelecimentos de mesmo titular.

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