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STJ: MP não pode pedir interrupção de Tributo mesmo declarado Inconstitucional.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Ministério Público (MP) não possui legitimidade para solicitar a interrupção da cobrança de tributo, mesmo quando este foi declarado inconstitucional. Esta decisão se baseia na natureza tributária da demanda, que impede o MP de atuar em tais casos.

A origem do processo remonta a uma ação civil pública apresentada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), que buscava impedir que a concessionária energia continuasse cobrando dos consumidores a alíquota de ICMS de 25%, já declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Em primeira instância, a ação foi extinta sem resolução de mérito, decisão que foi mantida pelo TJRJ.

O MPRJ recorreu ao STJ, alegando que a ação civil pública pretendia assegurar tratamento igualitário a todos os consumidores, incluindo aqueles que não haviam ajuizado ações contra a concessionária.

No entanto, o relator do recurso, ministro Afrânio Vilela, destacou que, embora o objetivo do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) fosse dar efetividade à decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da alíquota de ICMS de 25% sobre as contas de energia elétrica, o processo possui natureza essencialmente tributária. Isso, segundo o ministro, afasta a legitimidade do órgão para ajuizar tal ação, citando o entendimento do Superior Tribunal Federal (STF) no Tema 645 que determina que o MP não tem legitimidade ativa para, em ação civil pública, questionar a constitucionalidade ou legalidade de tributos em defesa dos contribuintes.

Esta decisão tem impactos significativos no campo tributário e para o Ministério Público. Pois limita a atuação do MP em questões tributárias, mesmo quando há uma declaração de inconstitucionalidade do tributo envolvido. Isso significa que os consumidores e contribuintes que desejarem contestar a cobrança de tributos declarados inconstitucionais precisarão buscar outros meios jurídicos, para a propositura dessas ações.

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STJ: MP não pode pedir interrupção de Tributo mesmo declarado Inconstitucional.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Ministério Público (MP) não possui legitimidade para solicitar a interrupção da cobrança de tributo, mesmo quando este foi declarado inconstitucional. Esta decisão se baseia na natureza tributária da demanda, que impede o MP de atuar em tais casos.

A origem do processo remonta a uma ação civil pública apresentada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), que buscava impedir que a concessionária energia continuasse cobrando dos consumidores a alíquota de ICMS de 25%, já declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Em primeira instância, a ação foi extinta sem resolução de mérito, decisão que foi mantida pelo TJRJ.

O MPRJ recorreu ao STJ, alegando que a ação civil pública pretendia assegurar tratamento igualitário a todos os consumidores, incluindo aqueles que não haviam ajuizado ações contra a concessionária.

No entanto, o relator do recurso, ministro Afrânio Vilela, destacou que, embora o objetivo do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) fosse dar efetividade à decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da alíquota de ICMS de 25% sobre as contas de energia elétrica, o processo possui natureza essencialmente tributária. Isso, segundo o ministro, afasta a legitimidade do órgão para ajuizar tal ação, citando o entendimento do Superior Tribunal Federal (STF) no Tema 645 que determina que o MP não tem legitimidade ativa para, em ação civil pública, questionar a constitucionalidade ou legalidade de tributos em defesa dos contribuintes.

Esta decisão tem impactos significativos no campo tributário e para o Ministério Público. Pois limita a atuação do MP em questões tributárias, mesmo quando há uma declaração de inconstitucionalidade do tributo envolvido. Isso significa que os consumidores e contribuintes que desejarem contestar a cobrança de tributos declarados inconstitucionais precisarão buscar outros meios jurídicos, para a propositura dessas ações.

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