O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 8 votos a 3, manter a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os serviços de transporte marítimo interestadual e intermunicipal. A decisão reforça a constitucionalidade do artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), que prevê a cobrança do imposto sobre “prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores”.
A Confederação Nacional do Transporte (CNT) havia entrado com uma ação direta de inconstitucionalidade pedindo a exclusão da expressão “por qualquer via” do texto legal, visando a isenção do ICMS para o transporte marítimo de cargas e passageiros. A entidade argumentava que a falta de normas específicas sobre a peculiaridade dos serviços marítimos e a ausência de autorização expressa para a cobrança do imposto justificariam a não incidência do ICMS sobre essas operações.
O relator do caso, ministro Luiz Fux, inicialmente votou a favor da exclusão do ICMS para determinadas operações de transporte marítimo, mas sua posição foi vencida. Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que considerou a manutenção do tributo essencial para evitar impactos financeiros negativos aos estados, visto que a legislação vigente desde 1997 já contempla essa cobrança.
A decisão do STF possui significativos impactos econômicos. A cobrança do ICMS sobre o transporte marítimo tende a aumentar os custos operacionais das empresas do setor, reduzindo sua competitividade em comparação com o transporte rodoviário. Essa medida, segundo especialistas, pode resultar em preços mais altos para o consumidor final devido ao repasse dos custos logísticos pelas empresas.
Por outro lado, a decisão traz maior segurança jurídica para as empresas de transporte marítimo, que agora podem planejar suas operações com base em uma regulamentação clara e definitiva. A manutenção do imposto também é vista como um incentivo ao transporte rodoviário, considerado menos oneroso do que a cabotagem, que é o transporte marítimo entre portos do mesmo país.
Em suma, a decisão do STF de manter a incidência do ICMS sobre o transporte marítimo consolida a jurisprudência da corte em favor da tributação sobre diversas modalidades de transporte interestadual e intermunicipal, refletindo um equilíbrio entre a necessidade de arrecadação dos estados e a busca por um ambiente de negócios juridicamente seguro.