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CARF impõe regime não cumulativo de PIS/COFINS por uso de IGP-M para reajuste tarifário.

A decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) determina que empresa de fornecimento de energia elétrico deve adotar a tributação não cumulativa de PIS/COFINS, devido ao uso do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) no cálculo tarifário de seus contratos. A medida foi motivada pelo entendimento de que a adoção do IGP-M desvirtua o caráter de preço pré-determinado em contrato, afastando o regime cumulativo.

Os critérios avaliados pelo CARF, que resultaram nesta decisão, basearam-se na Instrução Normativa (IN) 658/06, que regula as receitas de contratos firmados antes de 31 de outubro de 2003. Segundo a normativa, para que uma empresa mantenha a cumulatividade dos tributos, deve adotar o índice de custo de contrato estipulado. No entanto, a empresa utilizou o IGP-M para reajuste tarifário, o que, segundo o fisco, invalida a aplicação do regime cumulativo. Consequentemente, a empresa é obrigada a recalcular o PIS e a COFINS pelo regime não cumulativo, o que implica alíquotas mais altas, porém com a possibilidade de tomada de créditos fiscais.

O relator do processo, conselheiro Rodrigo Lorenzon Yuan Gassibe, apoiou o posicionamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), determinando o recálculo das contribuições relativas ao ano de 2015, com um valor estimado em R$ 279,6 milhões. Gassibe destacou que a manutenção da cumulatividade exigiria a adoção do índice de custo de contrato previsto na instrução normativa, o que não foi observado pela empresa. Por conta disso, as alíquotas do PIS/COFINS passam de 0,63% e 3% para 1,65% e 7,60%, respectivamente.

A decisão contou com o voto de qualidade da 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF. O conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira acompanhou o relator, enquanto os conselheiros Laércio Cruz Uliana Júnior e Jucélia de Souza Lima votaram a favor do contribuinte, entendendo que o índice aplicado pela empresa estava correto e permitia o regime cumulativo.

Os impactos desta decisão são significativos, pois estabelecem um precedente para outras empresas que utilizam índices de preços diferentes do estipulado em normativas específicas. A adoção do regime não cumulativo aumenta a carga tributária imediata, embora permita a compensação de créditos. Além disso, a decisão pode influenciar a maneira como empresas negociam e ajustam seus contratos, visando minimizar impactos fiscais.

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CARF impõe regime não cumulativo de PIS/COFINS por uso de IGP-M para reajuste tarifário.

A decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) determina que empresa de fornecimento de energia elétrico deve adotar a tributação não cumulativa de PIS/COFINS, devido ao uso do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) no cálculo tarifário de seus contratos. A medida foi motivada pelo entendimento de que a adoção do IGP-M desvirtua o caráter de preço pré-determinado em contrato, afastando o regime cumulativo.

Os critérios avaliados pelo CARF, que resultaram nesta decisão, basearam-se na Instrução Normativa (IN) 658/06, que regula as receitas de contratos firmados antes de 31 de outubro de 2003. Segundo a normativa, para que uma empresa mantenha a cumulatividade dos tributos, deve adotar o índice de custo de contrato estipulado. No entanto, a empresa utilizou o IGP-M para reajuste tarifário, o que, segundo o fisco, invalida a aplicação do regime cumulativo. Consequentemente, a empresa é obrigada a recalcular o PIS e a COFINS pelo regime não cumulativo, o que implica alíquotas mais altas, porém com a possibilidade de tomada de créditos fiscais.

O relator do processo, conselheiro Rodrigo Lorenzon Yuan Gassibe, apoiou o posicionamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), determinando o recálculo das contribuições relativas ao ano de 2015, com um valor estimado em R$ 279,6 milhões. Gassibe destacou que a manutenção da cumulatividade exigiria a adoção do índice de custo de contrato previsto na instrução normativa, o que não foi observado pela empresa. Por conta disso, as alíquotas do PIS/COFINS passam de 0,63% e 3% para 1,65% e 7,60%, respectivamente.

A decisão contou com o voto de qualidade da 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF. O conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira acompanhou o relator, enquanto os conselheiros Laércio Cruz Uliana Júnior e Jucélia de Souza Lima votaram a favor do contribuinte, entendendo que o índice aplicado pela empresa estava correto e permitia o regime cumulativo.

Os impactos desta decisão são significativos, pois estabelecem um precedente para outras empresas que utilizam índices de preços diferentes do estipulado em normativas específicas. A adoção do regime não cumulativo aumenta a carga tributária imediata, embora permita a compensação de créditos. Além disso, a decisão pode influenciar a maneira como empresas negociam e ajustam seus contratos, visando minimizar impactos fiscais.

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