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Sem desconto de 6%, vale-transporte integra base do INSS, decide CARF.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu recentemente que os valores pagos a título de vale-transporte, quando não há o desconto de 6% do salário do empregado, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Essa decisão reforça a interpretação de que, na ausência do desconto legal, o benefício assume natureza salarial.​

O vale-transporte é um benefício concedido pelo empregador para custear o deslocamento do trabalhador entre sua residência e o local de trabalho. A legislação permite que o empregador desconte até 6% do salário básico do empregado para o custeio desse benefício. No entanto, algumas empresas optam por não realizar esse desconto, arcando integralmente com os custos do vale-transporte.​

No caso analisado, o CARF entendeu que, ao não efetuar o desconto de 6%, o valor pago pelo empregador configura uma vantagem financeira ao empregado, caracterizando-se como salário indireto. Consequentemente, tais valores devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Essa interpretação está alinhada com precedentes anteriores do próprio CARF, que já havia se posicionado no sentido de que a não incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais, incluindo o desconto de 6% do salário do empregado.​

Essa decisão tem implicações significativas para as empresas que subsidiam integralmente o vale-transporte de seus funcionários. Ao assumir o custo total sem realizar o desconto permitido, as empresas podem estar sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias sobre esses valores, aumentando seus encargos trabalhistas. Portanto, é fundamental que as organizações revisem suas políticas de concessão de benefícios para assegurar conformidade com a legislação vigente e evitar possíveis autuações fiscais.​

Em resumo, o entendimento do CARF ressalta a importância de observar os critérios estabelecidos pela legislação para a concessão de benefícios aos empregados. O não cumprimento desses critérios pode resultar na reclassificação dos valores pagos e na consequente incidência de encargos previdenciários, impactando a gestão financeira das empresas.

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Sem desconto de 6%, vale-transporte integra base do INSS, decide CARF.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu recentemente que os valores pagos a título de vale-transporte, quando não há o desconto de 6% do salário do empregado, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Essa decisão reforça a interpretação de que, na ausência do desconto legal, o benefício assume natureza salarial.​

O vale-transporte é um benefício concedido pelo empregador para custear o deslocamento do trabalhador entre sua residência e o local de trabalho. A legislação permite que o empregador desconte até 6% do salário básico do empregado para o custeio desse benefício. No entanto, algumas empresas optam por não realizar esse desconto, arcando integralmente com os custos do vale-transporte.​

No caso analisado, o CARF entendeu que, ao não efetuar o desconto de 6%, o valor pago pelo empregador configura uma vantagem financeira ao empregado, caracterizando-se como salário indireto. Consequentemente, tais valores devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Essa interpretação está alinhada com precedentes anteriores do próprio CARF, que já havia se posicionado no sentido de que a não incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais, incluindo o desconto de 6% do salário do empregado.​

Essa decisão tem implicações significativas para as empresas que subsidiam integralmente o vale-transporte de seus funcionários. Ao assumir o custo total sem realizar o desconto permitido, as empresas podem estar sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias sobre esses valores, aumentando seus encargos trabalhistas. Portanto, é fundamental que as organizações revisem suas políticas de concessão de benefícios para assegurar conformidade com a legislação vigente e evitar possíveis autuações fiscais.​

Em resumo, o entendimento do CARF ressalta a importância de observar os critérios estabelecidos pela legislação para a concessão de benefícios aos empregados. O não cumprimento desses critérios pode resultar na reclassificação dos valores pagos e na consequente incidência de encargos previdenciários, impactando a gestão financeira das empresas.

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