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Partilha de bens pode ocorrer sem pagamento antecipado do ITCMD, decide STF.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a permissão para que a partilha de bens em processos de inventário e separação judicial seja realizada independentemente da quitação prévia do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão reforça o entendimento de que a exigência do pagamento antecipado do tributo não pode ser imposta como condição para o prosseguimento ou homologação da partilha, preservando o direito de acesso à Justiça e a regular tramitação dos atos processuais.

O julgamento analisou a constitucionalidade de dispositivos legais que condicionavam a realização da partilha à apresentação de comprovação do pagamento integral do ITCMD. Por unanimidade, os ministros consideraram que tal exigência fere princípios constitucionais, como o devido processo legal e a inafastabilidade da jurisdição, uma vez que impede a conclusão de atos judiciais enquanto não houver a quitação de obrigação tributária, que deve ser cobrada por meio próprio.

A Corte destacou que o Estado detém mecanismos adequados para a cobrança do ITCMD, não sendo legítimo vincular a homologação da partilha à satisfação prévia do crédito tributário. A decisão beneficia herdeiros e partes envolvidas em processos sucessórios e de dissolução de sociedade conjugal, garantindo maior celeridade e segurança jurídica na formalização da partilha, mesmo diante de pendências fiscais.

Esse posicionamento do STF consolida a proteção dos direitos processuais e impede que a Fazenda Pública utilize o Poder Judiciário como meio coercitivo de cobrança tributária. A medida também traz reflexos importantes para o planejamento patrimonial, permitindo que a transmissão de bens seja formalizada sem entraves, ainda que o ITCMD permaneça em aberto, cabendo ao fisco adotar as medidas legais cabíveis para a sua arrecadação.

Embora a decisão não exonere a obrigação do pagamento do imposto, ela assegura que a falta de quitação não inviabilize a conclusão dos processos judiciais de partilha. Assim, os contribuintes ganham maior previsibilidade na condução de inventários e separações, enquanto o fisco mantém seu direito de cobrança, respeitando os limites constitucionais.

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Partilha de bens pode ocorrer sem pagamento antecipado do ITCMD, decide STF.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a permissão para que a partilha de bens em processos de inventário e separação judicial seja realizada independentemente da quitação prévia do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão reforça o entendimento de que a exigência do pagamento antecipado do tributo não pode ser imposta como condição para o prosseguimento ou homologação da partilha, preservando o direito de acesso à Justiça e a regular tramitação dos atos processuais.

O julgamento analisou a constitucionalidade de dispositivos legais que condicionavam a realização da partilha à apresentação de comprovação do pagamento integral do ITCMD. Por unanimidade, os ministros consideraram que tal exigência fere princípios constitucionais, como o devido processo legal e a inafastabilidade da jurisdição, uma vez que impede a conclusão de atos judiciais enquanto não houver a quitação de obrigação tributária, que deve ser cobrada por meio próprio.

A Corte destacou que o Estado detém mecanismos adequados para a cobrança do ITCMD, não sendo legítimo vincular a homologação da partilha à satisfação prévia do crédito tributário. A decisão beneficia herdeiros e partes envolvidas em processos sucessórios e de dissolução de sociedade conjugal, garantindo maior celeridade e segurança jurídica na formalização da partilha, mesmo diante de pendências fiscais.

Esse posicionamento do STF consolida a proteção dos direitos processuais e impede que a Fazenda Pública utilize o Poder Judiciário como meio coercitivo de cobrança tributária. A medida também traz reflexos importantes para o planejamento patrimonial, permitindo que a transmissão de bens seja formalizada sem entraves, ainda que o ITCMD permaneça em aberto, cabendo ao fisco adotar as medidas legais cabíveis para a sua arrecadação.

Embora a decisão não exonere a obrigação do pagamento do imposto, ela assegura que a falta de quitação não inviabilize a conclusão dos processos judiciais de partilha. Assim, os contribuintes ganham maior previsibilidade na condução de inventários e separações, enquanto o fisco mantém seu direito de cobrança, respeitando os limites constitucionais.

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