O Ministério da Fazenda avalia o envio de uma medida provisória para restringir o aproveitamento de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL por grandes empresas, com o objetivo de elevar a arrecadação federal e ampliar o espaço fiscal em 2025. A proposta ainda em análise mira a limitação dos valores que podem ser deduzidos anualmente dos lucros tributáveis, mecanismo hoje regulado pelos artigos 42 e 15 da Lei nº 9.065/1995 e pela Lei nº 8.981/1995.
Atualmente, a legislação permite que pessoas jurídicas compensem até 30% do lucro líquido ajustado com prejuízos fiscais acumulados de anos anteriores. A mudança em estudo busca impor um teto nominal ou recalibrar a sistemática de compensação, especialmente no caso de empresas com elevado histórico de prejuízos contábeis. A medida, segundo a equipe econômica, pode gerar receitas adicionais na casa de R$ 20 bilhões no próximo exercício.
Embora ainda não formalizada, a sinalização da proposta acende alertas entre contribuintes e especialistas em tributação empresarial. A possibilidade de alteração via medida provisória, com efeitos imediatos, levanta questionamentos sobre previsibilidade normativa e respeito ao princípio da anterioridade tributária, ainda que, formalmente, a compensação de prejuízo não configure tributo, mas limitação à apuração de base.
No plano jurídico, a discussão remete ao julgamento do RE nº 591.340, em que o STF reconheceu a legitimidade de restrições à compensação de prejuízos, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. Contudo, a edição de norma abrupta pode comprometer o planejamento de grupos econômicos, afetando projeções de fluxo de caixa, distribuição de dividendos e de ativos.
Caso concretizada, a medida deverá reabrir o debate sobre o uso de instrumentos infralegais para ajustes fiscais de curto prazo. Também reforçará a tensão entre o objetivo arrecadatório imediato e a estabilidade do ambiente tributário, com potenciais reflexos sobre investimentos e decisões estratégicas de empresas de grande porte.





