Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), voltaram a discutir o parágrafo 2º do artigo 9º do Decreto Lei 406/1968 segundo o qual poderão ser deduzidos da base de cálculo do ISS o “valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços” e “o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto”.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do STF pacificou uma discussão tributária que durou uma década e concluiu que só podem ser excluídos da base de cálculo do Imposto Sobre Serviço (ISS) os valores de materiais de construção civil que, por serem produzidos pelo prestador fora do local da prestação do serviço, estejam sujeitos à cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
Com tudo, a ministra Regina Helena Costa, fez algumas ponderações:
“O prestador de serviço de construção civil é, via de regra, contribuinte tão somente do ISS, de modo que, ainda que ele mesmo produza os materiais empregados fora do local da obra, esses materiais não estarão sujeitos ao recolhimento do ICMS, e, portanto, não poderão ser abatidos da base de cálculo do ISS”, explicou a relatora.
“Entretanto, caso o prestador do serviço de construção civil também seja contribuinte do ICMS, os materiais necessários à construção por ele produzidos fora do local da obra e destacadamente comercializados em paralelo com o tomador, porquanto passíveis de tributação pelo imposto estadual, poderão ser subtraídos da base de cálculo do ISS”, acrescentou ela.