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Compensação Tributária: contenções ao uso de Prejuízo Fiscal (PF) e Base de Cálculo Negativa (BCN).

Recentes interpretações das regras para transação de débitos fiscais, existentes na Lei n. 13.988/2020 e na Portaria PGFN n. 6.757/2023, implementadas recentemente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), introduziram contenções significativas ao uso de Prejuízo Fiscal (PF) e Base de Cálculo Negativa (BCN), resultando em implicações notáveis, particularmente para empresas inativas.

Anteriormente, a transação de débitos permitia que contribuintes empregassem saldos de PF e BCN para compensar parte de seus passivos tributários. Contudo, sob as novas diretrizes da PGFN, esse benefício está condicionado à permanência do contribuinte no regime de apuração do Lucro Real durante todo o período de cumprimento do plano de pagamento transacionado e ainda, é exigido que a empresa esteja em atividade no momento do deferimento da transação.

Essa abordagem busca assegurar maior rigor nas transações, visando a manutenção da equidade entre os contribuintes. Para empresas inativas, entretanto, esse novo requisito representa um desafio substancial. A impossibilidade de utilizar os saldos de PF e BCN torna os débitos tributários ainda mais onerosos para essas organizações, que muitas vezes enfrentam dificuldades financeiras decorrentes da ausência de faturamento.

A maioria dos acordos prévios celebrados com a PGFN incluía a possibilidade de utilizar compensação tributária com o uso de Prejuízo Fiscal (PF) e Base de Cálculo Negativa (BCN), indicando que a modificação na interpretação terá impactos notáveis nas negociações futuras. A comunidade empresarial agora se encontra diante da necessidade de adaptar suas estratégias fiscais e financeiras para lidar com débitos tributários sem a opção de utilizar PF e BCN como instrumentos de compensação.

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Compensação Tributária: contenções ao uso de Prejuízo Fiscal (PF) e Base de Cálculo Negativa (BCN).

Recentes interpretações das regras para transação de débitos fiscais, existentes na Lei n. 13.988/2020 e na Portaria PGFN n. 6.757/2023, implementadas recentemente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), introduziram contenções significativas ao uso de Prejuízo Fiscal (PF) e Base de Cálculo Negativa (BCN), resultando em implicações notáveis, particularmente para empresas inativas.

Anteriormente, a transação de débitos permitia que contribuintes empregassem saldos de PF e BCN para compensar parte de seus passivos tributários. Contudo, sob as novas diretrizes da PGFN, esse benefício está condicionado à permanência do contribuinte no regime de apuração do Lucro Real durante todo o período de cumprimento do plano de pagamento transacionado e ainda, é exigido que a empresa esteja em atividade no momento do deferimento da transação.

Essa abordagem busca assegurar maior rigor nas transações, visando a manutenção da equidade entre os contribuintes. Para empresas inativas, entretanto, esse novo requisito representa um desafio substancial. A impossibilidade de utilizar os saldos de PF e BCN torna os débitos tributários ainda mais onerosos para essas organizações, que muitas vezes enfrentam dificuldades financeiras decorrentes da ausência de faturamento.

A maioria dos acordos prévios celebrados com a PGFN incluía a possibilidade de utilizar compensação tributária com o uso de Prejuízo Fiscal (PF) e Base de Cálculo Negativa (BCN), indicando que a modificação na interpretação terá impactos notáveis nas negociações futuras. A comunidade empresarial agora se encontra diante da necessidade de adaptar suas estratégias fiscais e financeiras para lidar com débitos tributários sem a opção de utilizar PF e BCN como instrumentos de compensação.

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