Compartilhar

Contribuição previdenciária sobre gratificações é mantida pelo CARF.

Em recente decisão, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve a incidência de contribuição previdenciária sobre gratificação paga por uma empresa petrolífera. A decisão, tomada por seis votos a dois, teve como base a argumentação de que a natureza da gratificação não pode ser afastada simplesmente pelo fato de ela não ser habitual. Para o CARF, além de não ser habitual, a gratificação deve ser eventual, sem gerar expectativa ou previsibilidade de recebimento.

A empresa contestava a natureza da gratificação, argumentando que a ocorrência de pagamentos em anos consecutivos não configura habitualidade, especialmente porque tais pagamentos não ocorreram nos anos subsequentes. Além disso, sustentou que o cálculo do abono baseado na remuneração não significa que a gratificação esteja vinculada à remuneração, pois o valor serviu apenas como parâmetro.

A Fazenda Nacional, por sua vez, defendeu que o pagamento da gratificação estava previsto em acordo coletivo de trabalho, o que demonstra sua vinculação à remuneração. A Fazenda argumentou ainda que, para a caracterização como ganho eventual, o pagamento não deve ser programado. No caso específico, a existência de acordos formais e coletivos celebrados pela empresa caracteriza uma prática reiterada, afastando a alegação de eventualidade.

O relator do caso, conselheiro Mario Hermes, considerou que as verbas possuem natureza salarial, o que justifica a manutenção da contribuição previdenciária. Seu voto foi acompanhado por outros cinco conselheiros. Em contrapartida, o conselheiro Leonam Rocha abriu divergência, propondo provimento ao recurso do contribuinte, com base na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Sua posição foi apoiada pela conselheira Fernanda Melo Leal, mas acabou sendo minoritária.

A decisão do CARF reforça a interpretação de que gratificações pagas de forma previsível e reiterada, mesmo que não habituais, possuem natureza remuneratória e, portanto, estão sujeitas à contribuição previdenciária. Esse entendimento exige que as empresas revisem suas práticas de concessão de gratificações para garantir conformidade com as obrigações fiscais.

Compartilhar

Contribuição previdenciária sobre gratificações é mantida pelo CARF.

Em recente decisão, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve a incidência de contribuição previdenciária sobre gratificação paga por uma empresa petrolífera. A decisão, tomada por seis votos a dois, teve como base a argumentação de que a natureza da gratificação não pode ser afastada simplesmente pelo fato de ela não ser habitual. Para o CARF, além de não ser habitual, a gratificação deve ser eventual, sem gerar expectativa ou previsibilidade de recebimento.

A empresa contestava a natureza da gratificação, argumentando que a ocorrência de pagamentos em anos consecutivos não configura habitualidade, especialmente porque tais pagamentos não ocorreram nos anos subsequentes. Além disso, sustentou que o cálculo do abono baseado na remuneração não significa que a gratificação esteja vinculada à remuneração, pois o valor serviu apenas como parâmetro.

A Fazenda Nacional, por sua vez, defendeu que o pagamento da gratificação estava previsto em acordo coletivo de trabalho, o que demonstra sua vinculação à remuneração. A Fazenda argumentou ainda que, para a caracterização como ganho eventual, o pagamento não deve ser programado. No caso específico, a existência de acordos formais e coletivos celebrados pela empresa caracteriza uma prática reiterada, afastando a alegação de eventualidade.

O relator do caso, conselheiro Mario Hermes, considerou que as verbas possuem natureza salarial, o que justifica a manutenção da contribuição previdenciária. Seu voto foi acompanhado por outros cinco conselheiros. Em contrapartida, o conselheiro Leonam Rocha abriu divergência, propondo provimento ao recurso do contribuinte, com base na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Sua posição foi apoiada pela conselheira Fernanda Melo Leal, mas acabou sendo minoritária.

A decisão do CARF reforça a interpretação de que gratificações pagas de forma previsível e reiterada, mesmo que não habituais, possuem natureza remuneratória e, portanto, estão sujeitas à contribuição previdenciária. Esse entendimento exige que as empresas revisem suas práticas de concessão de gratificações para garantir conformidade com as obrigações fiscais.

Compartilhar