A recente movimentação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para tributar o terço constitucional de férias a partir de 2018 traz à tona um debate jurídico e econômico que afeta diretamente empresas e trabalhadores. O terço de férias é um adicional garantido pela Constituição Federal aos trabalhadores, como forma de compensação econômica durante o período de descanso. Tradicionalmente, esse valor tem sido excluído da base de cálculo de contribuições previdenciárias, com base em entendimento de que se trata de verba indenizatória, sem natureza salarial.
No entanto, a Receita Federal, sob orientação da Fazenda, busca reinterpretar essa questão, sustentando que o terço de férias deveria ser tributado, considerando-o como uma remuneração acessória ao salário. O argumento central para a mudança está ancorado na concepção de que a verba integra a remuneração do trabalhador, uma vez que possui caráter compensatório e econômico, e não apenas indenizatório.
A dimensão dessa decisão, caso consolidada, é expressiva, alcançando tanto o recolhimento de contribuições previdenciárias pelas empresas quanto o impacto no cálculo de verbas trabalhistas e fiscais. A proposta de tributar o terço de férias a partir de 2018 implica, inclusive, na retroatividade dos efeitos, gerando uma possível onda de autuações fiscais e cobranças retroativas, que podem impactar significativamente os orçamentos empresariais.
Entre os argumentos favoráveis à tributação está a intenção de aumentar a arrecadação e equilibrar as contas públicas, especialmente em um cenário de pressão fiscal. Para a Fazenda, a tributação ajudaria a reduzir possíveis distorções no sistema contributivo, garantindo maior equidade na cobrança de tributos trabalhistas.
Por outro lado, críticos apontam que a tributação do terço de férias enfraquece o caráter protetivo da norma constitucional, representando um ônus a mais para empresas e um desestímulo indireto ao descanso remunerado dos trabalhadores. Além disso, a retroatividade de efeitos pode ser vista como um risco à segurança jurídica e ao planejamento empresarial, gerando possíveis conflitos judiciais e novas disputas no Judiciário.
A questão ainda depende de definição judicial e administrativa, mas, caso mantida, poderá se tornar um marco relevante no direito tributário e trabalhista. O embate entre Fazenda Nacional e contribuintes exemplifica a complexidade do sistema tributário brasileiro e os desafios em torno de interpretações sobre a natureza das verbas remuneratórias.