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CARF desconsidera ágio e impede dedução de JCP em operação com empresa-veículo.

Em recente decisão, a Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou a possibilidade de dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP) após recusar a amortização de ágio gerado em operação societária. O caso julgado envolveu a estruturação por meio de empresa-veículo e trouxe à tona a controvérsia sobre a validade fiscal dessas estratégias quando não há comprovação de substância econômica.

A controvérsia teve origem na tentativa da empresa de aproveitar fiscalmente o ágio oriundo da aquisição de participação societária com interposição de pessoa jurídica. De acordo com a fiscalização, a operação não possuía propósito negocial legítimo, configurando abuso do direito tributário. Como resultado, foi negado o aproveitamento do ágio para fins de amortização fiscal.

Com base nessa conclusão, o colegiado estendeu os efeitos da decisão também para os Juros sobre Capital Próprio. Como o JCP havia sido calculado sobre o patrimônio líquido que continha o ágio desconsiderado, a Turma entendeu que o valor também não poderia ser deduzido do lucro real e da base de cálculo da CSLL. A dedução do JCP, portanto, foi afastada por ausência de lastro contábil e legal, uma vez que os fundamentos que embasavam sua existência foram considerados inválidos.

A decisão reforça o entendimento predominante no CARF de que operações estruturadas com o objetivo exclusivo de gerar benefícios fiscais, sem correspondência com a realidade econômica, não serão reconhecidas para fins tributários. O julgamento também evidencia a tendência do órgão de analisar de forma integrada as operações societárias e os efeitos fiscais decorrentes, levando em consideração o princípio da materialidade e o propósito negocial.

Na prática, o resultado impõe maior cautela às empresas na utilização de estruturas de planejamento tributário que envolvam ágio e JCP. A exigência de comprovação de substância e motivação econômica se consolida como elemento essencial para a validade dessas operações, sob risco de autuação fiscal e perda dos benefícios pretendidos.

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CARF desconsidera ágio e impede dedução de JCP em operação com empresa-veículo.

Em recente decisão, a Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou a possibilidade de dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP) após recusar a amortização de ágio gerado em operação societária. O caso julgado envolveu a estruturação por meio de empresa-veículo e trouxe à tona a controvérsia sobre a validade fiscal dessas estratégias quando não há comprovação de substância econômica.

A controvérsia teve origem na tentativa da empresa de aproveitar fiscalmente o ágio oriundo da aquisição de participação societária com interposição de pessoa jurídica. De acordo com a fiscalização, a operação não possuía propósito negocial legítimo, configurando abuso do direito tributário. Como resultado, foi negado o aproveitamento do ágio para fins de amortização fiscal.

Com base nessa conclusão, o colegiado estendeu os efeitos da decisão também para os Juros sobre Capital Próprio. Como o JCP havia sido calculado sobre o patrimônio líquido que continha o ágio desconsiderado, a Turma entendeu que o valor também não poderia ser deduzido do lucro real e da base de cálculo da CSLL. A dedução do JCP, portanto, foi afastada por ausência de lastro contábil e legal, uma vez que os fundamentos que embasavam sua existência foram considerados inválidos.

A decisão reforça o entendimento predominante no CARF de que operações estruturadas com o objetivo exclusivo de gerar benefícios fiscais, sem correspondência com a realidade econômica, não serão reconhecidas para fins tributários. O julgamento também evidencia a tendência do órgão de analisar de forma integrada as operações societárias e os efeitos fiscais decorrentes, levando em consideração o princípio da materialidade e o propósito negocial.

Na prática, o resultado impõe maior cautela às empresas na utilização de estruturas de planejamento tributário que envolvam ágio e JCP. A exigência de comprovação de substância e motivação econômica se consolida como elemento essencial para a validade dessas operações, sob risco de autuação fiscal e perda dos benefícios pretendidos.

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