O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que os valores recebidos a título de juros de mora em decorrência de ações judiciais estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão, proferida pela 1ª Turma, consolida uma posição que impacta diretamente empresas que obtêm créditos judiciais, sobretudo em discussões tributárias.
O julgamento teve como base a interpretação de que os juros de mora, ainda que originados de créditos reconhecidos judicialmente, configuram acréscimo patrimonial e, portanto, devem compor a base de cálculo dos tributos sobre o lucro. A tese afasta o argumento defendido por contribuintes de que tais valores teriam natureza indenizatória e, por isso, estariam isentos da tributação.
Os ministros ressaltaram que, para fins de IRPJ e CSLL, a legislação vigente não prevê exceção para excluir os juros de mora da base tributável quando recebidos por pessoas jurídicas. A decisão mantém alinhamento com precedentes da própria Corte, que já havia tratado da tributação de receitas financeiras, reforçando a interpretação de que qualquer acréscimo de patrimônio, salvo disposição legal expressa, deve ser tributado.
A medida gera preocupação no meio empresarial, especialmente entre companhias que, após longas disputas judiciais, recebem valores significativos a título de correção e juros. A inclusão desses montantes na apuração do IRPJ e da CSLL pode elevar substancialmente a carga tributária incidente sobre créditos recuperados judicialmente.
Embora a decisão da 1ª Turma do STJ não tenha caráter vinculante, ela serve como referência para instâncias inferiores e tende a orientar a jurisprudência em casos semelhantes. Diante desse cenário, é essencial que as empresas revisem suas estratégias tributárias e contabilizem adequadamente os impactos decorrentes dessa tributação sobre juros de mora.