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Empresas exportadoras ganham prazo de 90 dias em cortes do Reintegra, decide STF.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as reduções nas alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) somente podem produzir efeitos após 90 dias da publicação da norma que as institui. A decisão, tomada em julgamento com repercussão geral reconhecida, estabelece que tais alterações devem observar o princípio da anterioridade nonagesimal, afastando a aplicação da anterioridade anual.

O Reintegra é um programa criado para restituir parte dos resíduos tributários acumulados na cadeia de produção de bens exportados, permitindo que empresas exportadoras se creditem de PIS e COFINS em alíquotas que variam de 0,1% a 3% sobre a receita obtida com exportações. Cabe ao Poder Executivo, por meio de decreto, definir o percentual aplicável dentro desses limites.

A controvérsia analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1.285.177 girou em torno da aplicação da redução do benefício fiscal do programa, estabelecida pelo Decreto 9.393/2018, que reduziu a alíquota de 2% para 0,1%. A empresa recorrente argumentava que a mudança somente poderia produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte, com base no princípio da anterioridade geral, previsto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição.

O relator do caso, ministro Cristiano Zanin, votou no sentido de que a vigência do ato normativo que reduz o percentual dos créditos apurados no âmbito do Reintegra deve observar apenas o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição. Para Zanin, por ensejar a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS, a redução do crédito está sujeita apenas a esse princípio, não se aplicando a anterioridade geral.

O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Divergiram os ministros Edson Fachin, André Mendonça e Nunes Marques, que defenderam a aplicação conjunta das anterioridades nonagesimal e geral.

A decisão do STF tem implicações significativas para as empresas exportadoras, uma vez que estabelece que reduções nas alíquotas do Reintegra somente podem produzir efeitos após 90 dias da publicação da norma correspondente. Isso significa que alterações promovidas por decretos, como os de 2015 e 2018, que não observaram esse prazo, podem ser questionadas judicialmente por contribuintes que se sentiram prejudicados.

Especialistas recomendam que as empresas avaliem o impacto financeiro dessa decisão, verifiquem seus históricos de recolhimento e considerem o ingresso de medidas judiciais para garantir o direito à restituição de valores pagos indevidamente durante os períodos em que as reduções foram aplicadas sem observar o prazo de 90 dias. A uniformização do entendimento pelo STF proporciona maior segurança jurídica e previsibilidade para o planejamento tributário das empresas exportadoras.

Empresas exportadoras ganham prazo de 90 dias em cortes do Reintegra, decide STF.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as reduções nas alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) somente podem produzir efeitos após 90 dias da publicação da norma que as institui. A decisão, tomada em julgamento com repercussão geral reconhecida, estabelece que tais alterações devem observar o princípio da anterioridade nonagesimal, afastando a aplicação da anterioridade anual.

O Reintegra é um programa criado para restituir parte dos resíduos tributários acumulados na cadeia de produção de bens exportados, permitindo que empresas exportadoras se creditem de PIS e COFINS em alíquotas que variam de 0,1% a 3% sobre a receita obtida com exportações. Cabe ao Poder Executivo, por meio de decreto, definir o percentual aplicável dentro desses limites.

A controvérsia analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1.285.177 girou em torno da aplicação da redução do benefício fiscal do programa, estabelecida pelo Decreto 9.393/2018, que reduziu a alíquota de 2% para 0,1%. A empresa recorrente argumentava que a mudança somente poderia produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte, com base no princípio da anterioridade geral, previsto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição.

O relator do caso, ministro Cristiano Zanin, votou no sentido de que a vigência do ato normativo que reduz o percentual dos créditos apurados no âmbito do Reintegra deve observar apenas o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição. Para Zanin, por ensejar a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS, a redução do crédito está sujeita apenas a esse princípio, não se aplicando a anterioridade geral.

O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Divergiram os ministros Edson Fachin, André Mendonça e Nunes Marques, que defenderam a aplicação conjunta das anterioridades nonagesimal e geral.

A decisão do STF tem implicações significativas para as empresas exportadoras, uma vez que estabelece que reduções nas alíquotas do Reintegra somente podem produzir efeitos após 90 dias da publicação da norma correspondente. Isso significa que alterações promovidas por decretos, como os de 2015 e 2018, que não observaram esse prazo, podem ser questionadas judicialmente por contribuintes que se sentiram prejudicados.

Especialistas recomendam que as empresas avaliem o impacto financeiro dessa decisão, verifiquem seus históricos de recolhimento e considerem o ingresso de medidas judiciais para garantir o direito à restituição de valores pagos indevidamente durante os períodos em que as reduções foram aplicadas sem observar o prazo de 90 dias. A uniformização do entendimento pelo STF proporciona maior segurança jurídica e previsibilidade para o planejamento tributário das empresas exportadoras.

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