O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, que a PIS/COFINS incide sobre o bônus pago a concessionárias de veículos.
O CARF baseou a sua decisão em um precedente relativo às vantagens concedidas pelas montadoras as concessionárias que comercializam os próprios veículos. Essas vantagens, conhecidas como bônus, são pagar em conformidade com o bom desempenho, em termos de vendas, dos veículos das montadoras.
A principal discussão levantada foi acerca do fundamento legal para a tributação do bônus recebido pelo concessionário. Foi considerado que, dado este último empregue seus recursos para aprovisionar os veículos base para sua comercialização, existe a hipótese de que a soma do referido bônus ao preço dos veículos poderia estar incidindo PIS/COFINS.
Assim, está decidido que o bônus pago deve, sim, compor a base de cálculo do PIS/COFINS, sendo considerado como parte integrante do preço de compra dos veículos por parte do concessionário. A partir de então, as concessionárias de veículos deverão recolher o PIS/COFINS devido em relação ao bônus recebido, como condição básica para a sua atividade.