A decisão acerca da não concessão de crédito de PIS/COFINS sobre despesas com serviços portuários foi tomada pelo CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais). O conselho entendeu que estes serviços não se enquadram no conceito de aquisição de mercadorias contidas na lei 9.718/98, que trata das alíquotas e bases de cálculo relativas ao PIS e COFINS.
Em síntese, a decisão da primeira turma do Conselho assentou que o crédito fiscal não pode ser aplicado às despesas portuárias, tendo em vista que estes serviços não estão previstos como aquisição de bens passíveis de crédito fiscal. Foi ressaltado ainda que, uma vez deferido o crédito, os sujeitos envolvidos poderiam renunciá-lo, sem prejuízo para o erário, atribuindo o crédito a terceiros.
Além disso, a iresolução é bem clara ao vedar que o crédito de PIS/COFINS seja aplicado não só às despesas relativas a serviços portuários e às taxas devidas à Agência Brasileira de Desenvolvimento Portuário – ABDP, como também ao financiamento de aquisições por intermédio da Modalidade REDEX, conhecida como financiamento Rent-a-port.
Deste modo, a decisão do CARF estabelece que despesas com serviços portuários, que se destinam às operações de importação ou exportações de produtos, não gera direito ao respectivo crédito de PIS/COFINS. Apesar dos questionamentos quanto à jurisprudência do Conselho, a determinação pode servir como referência para às empresas, assim como para as autoridades fiscalizatórias.