A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão marcante, alterando significativamente a prática anterior que permitia à Fazenda Nacional liquidar antecipadamente a garantia apresentada pelo contribuinte durante execuções fiscais. A mudança, por maioria de votos, representa uma vitória para os contribuintes, impedindo a conversão antecipada do seguro-garantia em renda para o órgão fiscalizador.
Antes da decisão, era comum a Fazenda realizar a liquidação antecipada, causando impacto direto nas finanças das empresas em processo de execução fiscal. Essa prática foi agora proibida, e a Fazenda só poderá liquidar a garantia quando o processo alcançar um resultado definitivo, após o trânsito em julgado.
A mudança de posição da 1ª Turma do STJ baseou-se em uma reflexão do ministro Gurgel de Faria, que argumentou que a liquidação antecipada equivale à conversão antecipada dos depósitos destinados ao pagamento da dívida fiscal. Essa visão foi compartilhada pelos ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues, resultando na vitória por 4 a 1.
O julgamento foi influenciado pela derrubada de um veto presidencial pelo Congresso em dezembro, que acrescentou o parágrafo 7º ao artigo 9º da Lei 14.689/2023. Esta alteração legislativa determina que as garantias apresentadas na execução fiscal só podem ser liquidadas após o trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte. O ministro Benedito Gonçalves afirmou que a nova norma tem aplicabilidade imediata devido ao seu caráter processual.
A decisão representa não apenas uma mudança jurídica, mas também implicações econômicas significativas. A liquidação antecipada favorecia a Fazenda ao permitir a conversão da garantia em recursos para o caixa da União, Estados ou municípios. Agora, a proibição dessa prática traz alívio para as empresas em execução fiscal, preservando suas garantias até que a questão seja decidida de maneira definitiva.