Compartilhar

STJ: Empresas no Lucro Real terão incidência de IRPJ e da CSLL sobre a devolução de Tributos.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a liderança da ministra Regina Helena Costa, emitiu uma decisão significativa ao reafirmar a validade da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre valores recebidos em repetição de indébito tributário. A decisão, respaldada no artigo 1º do Ato Declaratório Interpretativo da Secretaria da Receita Federal 25/2023, reforça a posição de que “os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo IRPJ e pela CSLL, se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL”.

A relatora, ministra Regina Helena Costa, enfatizou que a decisão está alinhada com a legislação vigente e respaldada por precedentes do STJ. A essência do argumento reside na ideia de que há uma disponibilidade efetiva dos valores quando ocorre a recomposição do patrimônio cuja despesa foi deduzida anteriormente.

Segundo a ministra, ao recompor o patrimônio da pessoa jurídica, o montante antes deduzido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL “compõe as bases de cálculo desses tributos por constituir acréscimo patrimonial”. Destaca-se que, para o STJ, a disponibilidade efetiva dos valores ocorre no momento da efetiva recomposição do patrimônio.

Essa decisão tem implicações significativas para empresas que atuam sob o regime do Lucro Real, ao consolidar a tributação sobre a repetição de indébito tributário. Isso ressalta a importância de as empresas revisarem suas práticas contábeis e fiscais. Nesse sentido, a aderência às interpretações legais em vigor e o planejamento tributário estratégico tornam-se elementos cruciais para mitigar riscos e assegurar a conformidade legal.

Compartilhar

STJ: Empresas no Lucro Real terão incidência de IRPJ e da CSLL sobre a devolução de Tributos.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a liderança da ministra Regina Helena Costa, emitiu uma decisão significativa ao reafirmar a validade da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre valores recebidos em repetição de indébito tributário. A decisão, respaldada no artigo 1º do Ato Declaratório Interpretativo da Secretaria da Receita Federal 25/2023, reforça a posição de que “os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo IRPJ e pela CSLL, se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL”.

A relatora, ministra Regina Helena Costa, enfatizou que a decisão está alinhada com a legislação vigente e respaldada por precedentes do STJ. A essência do argumento reside na ideia de que há uma disponibilidade efetiva dos valores quando ocorre a recomposição do patrimônio cuja despesa foi deduzida anteriormente.

Segundo a ministra, ao recompor o patrimônio da pessoa jurídica, o montante antes deduzido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL “compõe as bases de cálculo desses tributos por constituir acréscimo patrimonial”. Destaca-se que, para o STJ, a disponibilidade efetiva dos valores ocorre no momento da efetiva recomposição do patrimônio.

Essa decisão tem implicações significativas para empresas que atuam sob o regime do Lucro Real, ao consolidar a tributação sobre a repetição de indébito tributário. Isso ressalta a importância de as empresas revisarem suas práticas contábeis e fiscais. Nesse sentido, a aderência às interpretações legais em vigor e o planejamento tributário estratégico tornam-se elementos cruciais para mitigar riscos e assegurar a conformidade legal.

Compartilhar