Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu uma decisão de extrema relevância no que tange à tributação de produtos monofásicos. Em um veredito unânime, a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF ratificou a possibilidade de os contribuintes tomarem créditos de PIS/COFINS sobre produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação.
Esse regime, caracterizado pelo recolhimento concentrado do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) em uma única etapa da cadeia produtiva, tem sido objeto de considerável discussão no âmbito fiscal. A prática é comum em setores como higiene pessoal, medicamentos e cosméticos, onde o recolhimento antecipado resulta na aplicação de alíquota zero em etapas posteriores.
O caso em questão, envolvendo um laboratório de produção de cosméticos, surge em meio a acusações de omissão de receita devido a vendas subfaturadas para atacadistas do mesmo grupo econômico. No entanto, a decisão do CARF, embasada em sólidos fundamentos jurídicos, reforça a prerrogativa dos contribuintes de se beneficiarem do crédito de PIS/COFINS nessas operações monofásicas.
O entendimento do CARF ressoa a ausência de normativa antielisão que vede o planejamento tributário. Nesse sentido, a capacidade do contribuinte de organizar suas operações visando a minimização da carga tributária é reconhecida e garantida.