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STF legitima limites de direitos a Créditos de ICMS.

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu recentemente legitimar mudanças na lei Kandir, que limitaram os direitos dos contribuintes a aproveitamento de créditos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) sobre operações envolvendo mercadorias destinadas ao ativo permanente, energia elétrica e serviços de comunicação. Segundo a decisão unânime do STF, estas limitações se aplicam desde fevereiro de 2020, data na qual os respectivos dispositivos legais foram aprovados.

Desta forma, contribuintes cujas operações sejam relacionadas às mercadorias indicadas poderão aproveitar apenas o crédito de ICMS relativa à parte do valor que exceder a alíquota interna do Estado de destino da operação. Vale destacar que o STF decidiu que não havia motivo para suspender a conta, uma vez que a lei Kandir de 1996, já passou por diversos ajustes que não violam prerrogativas constitucionais.

No entendimento do STF, o referido dispositivo (Artigo 9º da Lei Kandir) permitiu aos Estados e ao Distrito Federal reterem pedaços do crédito de ICMS relativo às operações descritas anteriormente com o intuito de mitigar os efeitos econômicos.

Assim, a decisão do STF deixa claro que a lei Kandir vale, e que as restrições aos direitos a créditos de ICMS sobre operações ativo permanente, energia elétrica e comunicação são legítimas. Entretanto, isto não invalida a possibilidade de os contribuintes buscarem a reparação de seus direitos por meio da via judicial. Com isso, fica evidente que a decisão do STF deu maior segurança jurídica para o setor tributário no judiciário.

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STF legitima limites de direitos a Créditos de ICMS.

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu recentemente legitimar mudanças na lei Kandir, que limitaram os direitos dos contribuintes a aproveitamento de créditos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) sobre operações envolvendo mercadorias destinadas ao ativo permanente, energia elétrica e serviços de comunicação. Segundo a decisão unânime do STF, estas limitações se aplicam desde fevereiro de 2020, data na qual os respectivos dispositivos legais foram aprovados.

Desta forma, contribuintes cujas operações sejam relacionadas às mercadorias indicadas poderão aproveitar apenas o crédito de ICMS relativa à parte do valor que exceder a alíquota interna do Estado de destino da operação. Vale destacar que o STF decidiu que não havia motivo para suspender a conta, uma vez que a lei Kandir de 1996, já passou por diversos ajustes que não violam prerrogativas constitucionais.

No entendimento do STF, o referido dispositivo (Artigo 9º da Lei Kandir) permitiu aos Estados e ao Distrito Federal reterem pedaços do crédito de ICMS relativo às operações descritas anteriormente com o intuito de mitigar os efeitos econômicos.

Assim, a decisão do STF deixa claro que a lei Kandir vale, e que as restrições aos direitos a créditos de ICMS sobre operações ativo permanente, energia elétrica e comunicação são legítimas. Entretanto, isto não invalida a possibilidade de os contribuintes buscarem a reparação de seus direitos por meio da via judicial. Com isso, fica evidente que a decisão do STF deu maior segurança jurídica para o setor tributário no judiciário.

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